#30-mai-25: Elevação do IOF sem AIR. E a falta que o cigarro faz.
IOF não deveria ser usado para fechar as contas do governo.
Imposto do Pecado 2.0: Menos Açúcar, Mais AIR
O ministro Fernando Haddad avisou ao Congresso que não há “plano B” ao decreto que dobra a alíquota anual do IOF-crédito empresarial de 1,88 % para 3,95 % e eleva várias operações a 3,5 %, sob pena de contingenciar até R$ 30 bi e paralisar a máquina pública — o chamado “shutdown” . O governo projeta arrecadar R$ 20 bi em 2025 e R$ 41 bi em 2026 , mas a Febraban calcula que o custo efetivo do crédito pode subir até 40 %, afetando sobretudo micro e pequenas empresas ; não à toa, já tramitam quase 20 projetos de decreto legislativo para derrubar o aumento.
O super-IOF do Ministério da Fazenda — concebido para tapar um rombo fiscal imediato — escancara o dilema “extrafiscalidade vs. cofre”. Sob a ótica extrafiscal, o IOF foi concebido como instrumento de regulação cambial e monetária — não como ferramenta de caixa.
Pela teoria econômica, um tributo extrafiscal só “vence” quando arrecada pouco, pois o encargo desestimula a base de incidência; arrecadação volumosa revela falha regulatória e gera dead-weight loss ao elevar custos de transação e reduzir investimento. O Dr. Cristiano Carvalho e a advogada Gabriela Pires, ao analisarem o recém-criado Imposto Seletivo em recente artigo, chamam isso de “extrafiscalidade de fachada” e defendem uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) ex ante para calibrar alíquotas à elasticidade do alvo . Transferindo o raciocínio ao IOF, os R$ 40 bi previstos mostram que a medida funciona mais como pedágio arrecadatório do que como freio prudencial.
Sai fumaça, entra birita.
FONTE: https://www.journals.uchicago.edu/doi/10.1086/731698
Governos estaduais e municipais dos EUA adotaram proibições de fumo em bares para conter externalidades do tabagismo passivo. Em um novo artigo publicado no The Journal of Law and Economics, Anne Burton explora se essa intervenção regulatória também altera outros comportamentos de risco.
Usando BRFSS e painéis de consumo da Nielsen (2004-2012) em um desenho de diferenças-em-diferenças com variação municipal, a autora descobre que os banimentos não reduzem o número de fumantes nem a compra de cigarros, mas elevam em média 1 drink por mês (≈5 %) o consumo intensivo de álcool, efeito concentrado em fumantes atuais e ex-fumantes e entre adultos jovens. A queda nas compras “para levar pra casa” é irrelevante, sugerindo que o extra é bebido no próprio bar — um deslocamento de comportamento e não mera substituição de local.
Do ponto de vista da teoria econômica, o resultado evidencia um efeito de “substituição de riscos”: ao encarecer (não-pecuniariamente) o ato de fumar no bar, a lei reduz o custo marginal de permanecer no ambiente para os não-fumantes, mas preserva o valor social do bar para os fumantes, que passam a beber mais; assim, parte do ganho de bem-estar previsto pela correção da externalidade do fumo é deslocado por uma externalidade alcoólica potencialmente maior, sem atingir a meta primária de queda no tabagismo. Para a Análise Econômica do Direito, isso levanta dúvidas sobre a eficiência líquida da intervenção: ao se limitar a um único mal (fumo) sem precificar ou mitigar o aumento correlato em outro (álcool), o legislador pode gerar custos sociais adicionais.
O que reforça a necessidade de avaliações regulatórias ex-ante e ex-post: se a meta de bem-estar público era reduzir danos totais, a ausência de queda no fumo e o aumento do consumo alcoólico indicam eficiência duvidosa e possível realocação de custos sociais. Reguladores devem, portanto, internalizar essas externalidades cruzadas.